Confesso a vocês que como profissional da área fiquei boquiaberto com este texto do meu colega de profissão Vinício Carrilho Martinez na página do Jus navegandi. Precisamos ter a consciência de que as coisas não funcionam e não serão solucionadas com a a aplicação de medidas extremadas, que a solução, jamais será espancar e prender ladrões a postes num verdadeiro retrocesso histórico.
Abaixo o texto.
Contradição ou
desinteligência jurídica?
Vinício Carrilho Martinez
ASSUNTOS: ESTADO DE
EXCEÇÃOREGIME MILITAR NO BRASILHISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIROHISTÓRIA DO
DIREITO
É assustador o crescimento
da desrazão de advogados (ou entre bacharéis em direito) que defendem,
saudosamente, a ditadura militar de 1964.
É assustador o crescimento
da desrazão de advogados (ou entre bacharéis em direito) que defendem,
saudosamente, a ditadura militar de 1964. Não se entende a base lógica em que
apoiam esta mentalidade militar. Basta-nos pensar, sob a lógica escolar, que a
ditadura é um regime de exceção e que o direito é pautado por regras e não pela
exceção. Pragmaticamente, o advogado deve defender o contraditório, mas esses
“operadores do direito”, contraditoriamente, defendem regimes de exceção em que
não se pode contrariar o poder.
Na ditadura, pelo emprego
da lógica mediana, não há contraditório – em nenhum Estado de Exceção que se
preze os direitos fundamentais são preservados. Aliás, sem exagero da
inteligência jurídica, como não se quer o contraditório também não se fala em
direito de ampla defesa. E por que na ditadura não há contraditório?
Porque,
seguindo a mesma lógica cartesiana, o regime não admite ser contraditado. O
contraditório permite que o regime seja contrariado.
O que permite concluir
inicialmente que o advogado que defende os regimes de exceção – a exemplo da
ditadura militar de 1964 – está dando um tiro no pé; está dizendo claramente
que ele, advogado, é desnecessário, uma vez que os advogados só podem atuar no
exercício pleno de suas prerrogativas e estas só são admitidas no regime
democrático. É só na democracia que se permite a existência da contradição no interior
do mesmo sistema de normas – na democracia existem partidos, grupos, camadas e
classes sociais que se contradizem constantemente. Mas, mesmo contradizendo-se,
sobrevivem os grupos e os indivíduos rivais que fazem uso de regras
moderadoras. Às vezes, a democracia pode falhar e – nesses casos, há previsão
constitucional de implantação de regimes de exceção: Estado de Defesa; Estado
de Sítio.
TEORICAMENTE,
ESTAMOS EMBURRECENDO
A principal diferença
entre os regimes de exceção admitidos na Constituição Democrática e as
ditaduras está na lei. A ditadura, como foi o nazismo (Estado de Sítio) e o
Brasil pós-1964, faz vigorar uma Lei de Plenos Poderes (AI-5). O Estado de
Exceção, regulado constitucionalmente por regras democráticas (exceto os
regimes fascistas), tem uma forma muito específica de se portar: salvaguarda-se
o retorno à normalidade logo após se veja transcorrido o tempo determinado pela
suspensão de certos direitos, exceto os direitos fundamentais; observando-se,
inclusive, o disposto rigidamente em lei e sob a vigilância do Legislativo e do
Judiciário.
Desde a Constituição de
Weimar, em seu polêmico artigo 48, o Estado Moderno passou a assegurar, sob
circunstâncias excepcionais, o Estado de Exceção e amplos poderes ao presidente
para suspender seções da Constituição e o próprio Parlamento e de intervir com
a ajuda das forças armadas. Note-se a diferença: aboliu-se a separação de
poderes, em favor da estratocracia. Na ditadura – e seria redundância dizer que
vige ali um tipo qualquer de Lei de Plenos Poderes – os três poderes são
resumidos a um só: um super-executivo: Kaiserpräsident.
Em que pese o nefasto
AI-5, o Kaiserpräsident não é tão visível desde a Constituição de Bonn, de
1949.
CONTRADIÇÃO
OU DESINTELIGÊNCIA JURÍDICA
Alguns advogados (ou
bacharéis em direito) que se escoram na ditadura – “porque lá havia regra” –
deveriam lembrar que o nazismo impôs uma ditadura com leis duras (sic), sendo a
mais conhecida a própria ordem de se acabar com os judeus, e sob a legalidade
de um Decreto do Holocausto. Mas, o pior mesmo é esta confusão mental que nos
atormenta como esquizofrenia jurídica; pois, em seu proselitismo e tautologia
intelectual, tais advogados da ditadura não percebem defender a lógica de um
regime de exceção montado em regras.
O erro conceitual, mental, lógico, moral
está em desconhecer que: 1) a exceção é inserida como regra; 2) a exceção
desfaz a regra; 3) a exceção vira regra.
Se isso é fácil ou difícil
de entender não é culpa da democracia e nem da Filosofia Jurídica. O não entendimento
dessa lógica, entretanto, é um perigo real para todos nós. Afinal, o caos
fervilhante de advogados de lógica dúbia (em que a premissa maior está torta),
na defesa do fim das regras democráticas, é um sinal vermelho de que a
esquizofrenia jurídica nacional está muito pior do que já foi. Na falta de
expressão melhor, há contradição ou desinteligência jurídica em seus argumentos
preconceituosos. Como dizem os franceses, sua lógica está limitada pelo non
sense.
Desmoralizou-se o direito, e agora temos pela frente o embrutecimento da
lógica. Toda ditadura é péssima, mais ainda por abolir a lógica para ficar com
a desinteligência.
post: Marcelo Ferla
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