STF
suspende resolução da ANS sobre franquia e coparticipação, publicada em junho
A presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu nesta segunda-feira,
16, a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê que
operadoras de planos de saúde poderão cobrar de clientes até 40% do valor de
cada procedimento realizado.
A novidade foi publicada no Diário Oficial da
União (DOU) no dia 28 de junho.
A ministra atendeu
liminarmente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(CFOAB), que entrou com a ação no STF na última sexta-feira, 13.
O mérito da
ação ainda será julgado.
A resolução define regras
para duas modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o cliente
arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que usa o plano de saúde)
e a franquia (similar à de seguros de veículos).
De acordo com a OAB, a ANS
invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao
regulamentar a matéria.
“A referida Resolução
institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o
direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples
regulamento expedido por agência reguladora”, afirma a petição da OAB.
A OAB chama de abusivo o
porcentual de 40% que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão
pagar.
Antes da resolução não havia
a definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada atendimento,
mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem
valores superiores a 30% – na prática, portanto, a nova regra amplia o valor
máximo que as operadoras podem cobrar dos usuários.
O texto da nova resolução,
prevê, porém, que todas as cobranças com franquia e coparticipação estejam
sujeitas a um valor máximo por ano.
Esse limite poderá ser
aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que representam 67%
do mercado de convênios médicos), caso isso seja acordado em convenção
coletiva, de acordo com a resolução agora suspensa.
A franquia é o valor
estabelecido no contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de
assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de
reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou
cooperada.
A OAB critica o modelo de
franquia e assinala que a escolha de um procedimento, de acordo com a franquia
contratada, “pode significar limitação do atendimento e retardo do diagnóstico,
resultando dessas escolhas ‘trágicas’ que consumidores vão procurar o sistema
já doentes e com diagnósticos incompletos, anulando, portanto, quaisquer
medidas preventivas”.
post: Marcelo Ferla
fonte: https://istoe.com.br
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