Para aqueles que gostam de
analisar com maior profundidade os meandros do andamento de um processo
judicial e, em especial, o que desencadeou a prisão de Lula, estou, por
intermédio de uma colega, disponibilizando a íntegra o despacho que determina a
Ordem de Prisão de Luiz Inacio Lula da Silva emitida pelo Juiz Sérgio Moro.
Segue:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara
Federal de Curitiba
Av. Anita
Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone:
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AÇÃO PENAL Nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: JOSE
ADELMARIO PINHEIRO FILHO RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO RÉU: ROBERTO
MOREIRA FERREIRA RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: FABIO HORI YONAMINE RÉU:
MARISA LETICIA LULA DA SILVA RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo
MPF, foi prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva,
Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes
de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade
dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto,
Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as condenações,
alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) :
a) Luiz
Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de
reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta
dias multa
b) José
Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e
vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
setenta-dias multa; e
c) Agenor
Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez
meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta
e três dias multa.
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das
penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os
prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados
estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas."
Foram interpostos embargos de declaração
pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário
Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos
embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e
extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e
137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos
suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve
divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de
embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que
deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de
declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de
alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional
da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando
a execução da pena (evento 171):
"Tendo em vista o
julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º
5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos
declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer
efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de
liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães
Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância
recursal forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime -
deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente
fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador
Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador
Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas
Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal
Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria,
sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências
necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado
pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão
para execução das penas está conforme o precedente
inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de
17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da
Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de
06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do
Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel.
Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado
por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os
mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para
cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho,
Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem da
Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em
seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da
12ª Vara Federal.
Relativamente ao condenado e
ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de
apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia
06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com
a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal
Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo
ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada,
espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal,
para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado
dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
Documento
eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 700004719973v9 e do código CRC 47cc2d8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO
FERNANDO MORO Data e Hora: 5/4/2018, às 17:50:10
5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973
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