Fim de namoro não dá
direito a reparação por dano moral.
A Justiça de Minas Gerais
julgou improcedente o pedido indenizatório contra um aposentado que estava
sendo processado por ter desistido de se casar.
A ex-namorada, também
aposentada, sustentava que "ele, depois de alimentar suas esperanças
quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as
promessas e rompeu com ela, causando sofrimento e decepção".
O juiz Eduardo Veloso
Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada
"poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas o fato não caracteriza
conduta passível de ser penalizada com indenização". Para o magistrado,
"o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na
liberdade e da livre escolha individual".
A mulher recorreu,
defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito
psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.
O desembargador Moacyr
Lobato, da 9ª Câmara Cível do TJ-MG, rejeitou recurso da aposentada. O relator
entendeu que "a frustração de expectativa de casamento não justifica
indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que
não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as
partes".
"Cumpre destacar que
os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento
afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada
impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais
quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais,
no presente caso, mostra-se infundado."
Para entender o caso.
* O envolvimento começou
quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele,
tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando
entrou na menopausa.
* Em julho de 2011, quando
ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações.
* A mulher buscou a
Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos
e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela
merecia uma reparação por dano moral.
* O aposentado negou que o
fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso
ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira.
post: Marcelo Ferla
fonte: Espaço Vital
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