Acontecimentos.
Fidelidade telefônica no
máximo de um ano
(05.04.13)
É ilegal o contrato de
comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de
permanência superior a 12 meses.
A decisão é do STJ, ao
confirmar decisão desfavorável à Tim Celular, em ação movida por uma
consumidora de Mato Grosso do Sul. Ela pediu rescisão contratual antes de
cumprir a obrigação de 24 meses prevista no contrato.
O julgado entendeu que
"o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do
consumidor de buscar ofertas melhores no mercado".
Segundo o relator, "a
evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a
ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não
justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais".
O comodato praticado pelas
operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a
transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência
ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.
No caso analisado pelo
STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia
móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos
celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando "insatisfação
com os serviços", a microempresa solicitou a rescisão contratual.
Segundo o processo, a
operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo
previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos,
dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão
do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.
Outra opção dada pela
operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento
proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. A empresa ingressou
na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento
de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de
apenas 12 meses, já cumprido.
(REsp nº 1097582).
fonte: www.espaçovital.com.br
Marcelo Ferla
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