Uma jovem advogada gaúcha
– Letícia de Souza Furtado (29 de idade, OAB-RS nº 93.308) - ingressou na tarde
de hoje (1º) com denúncia de crime de responsabilidade contra o governador José
Ivo Sartori (PMDB).
A petição foi protocolada na Assembléia Legislativa e é
dirigida ao presidente da Casa, deputado Edson Brum.
O parlamentar é obrigado
constitucionalmente a dar curso ao pedido, para posterior apreciação pelos
parlamentares.
Já num dos primeiros
parágrafos, a requerente menciona que “em um de seus primeiros atos de governo,
reajustou o próprio subsídio; dias depois, ´abdicou´do aumento, privação que,
entretanto, não foi levada a cabo, tendo em vista que, na folha de pagamento do
mês de junho, é possível constatar que recebeu a remuneração integral e
reajustada”.
Mais adiante, Letícia –
que se formou pela PUC-RS no 2º semestre de 2013 e atualmente cursa
especialização em Direito Público na mesma faculdade - salienta que o aperto
financeiro dos ínfimos R$ 600 de salário de agosto não afeta pessoalmente
Sartori. Este, como deputado estadual aposentado, recebe o dinheiro de sua
aposentadoria na integralidade.
O texto também menciona
que “ao suprimir esses valores dos servidores públicos - sobretudo
repassando-os em quantia inferior ao salário mínimo que vige - o governador
flagrantemente viola direitos sociais daqueles” (...) e “por reflexo, viola os
direitos sociais da população à segurança, saúde e educação, previstos no art.
6º da Constituição (...) comportamento que dá azo a greves legítimas promovidas
pelos agentes desses setores, e, consequentemente, ficamos todos carentes dos
serviços essenciais mencionados”.
O que preveem os artigos
75 e seguintes da lei que define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
Lei federal nº 1.079/50
Art. 75. É permitido a
todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime
de responsabilidade.
Art. 76. A denúncia
assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de
apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos
crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número
de cinco pelo menos.
Parágrafo único. Não será
recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver
deixado definitivamente o cargo.
Art. 77. Apresentada a
denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por
maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador
imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 78. O Governador será
julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a
Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com
inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem
prejuízo da ação da justiça comum.
post: Marcelo Ferla
fonte: Espaço Vital
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