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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

E agora Governador Sartori?



Uma jovem advogada gaúcha – Letícia de Souza Furtado (29 de idade, OAB-RS nº 93.308) - ingressou na tarde de hoje (1º) com denúncia de crime de responsabilidade contra o governador José Ivo Sartori (PMDB). 

A petição foi protocolada na Assembléia Legislativa e é dirigida ao presidente da Casa, deputado Edson Brum. 

O parlamentar é obrigado constitucionalmente a dar curso ao pedido, para posterior apreciação pelos parlamentares.
Já num dos primeiros parágrafos, a requerente menciona que “em um de seus primeiros atos de governo, reajustou o próprio subsídio; dias depois, ´abdicou´do aumento, privação que, entretanto, não foi levada a cabo, tendo em vista que, na folha de pagamento do mês de junho, é possível constatar que recebeu a remuneração integral e reajustada”.
Mais adiante, Letícia – que se formou pela PUC-RS no 2º semestre de 2013 e atualmente cursa especialização em Direito Público na mesma faculdade - salienta que o aperto financeiro dos ínfimos R$ 600 de salário de agosto não afeta pessoalmente Sartori. Este, como deputado estadual aposentado, recebe o dinheiro de sua aposentadoria na integralidade.
O texto também menciona que “ao suprimir esses valores dos servidores públicos - sobretudo repassando-os em quantia inferior ao salário mínimo que vige - o governador flagrantemente viola direitos sociais daqueles” (...) e “por reflexo, viola os direitos sociais da população à segurança, saúde e educação, previstos no art. 6º da Constituição (...) comportamento que dá azo a greves legítimas promovidas pelos agentes desses setores, e, consequentemente, ficamos todos carentes dos serviços essenciais mencionados”.
O que preveem os artigos 75 e seguintes da lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Lei federal nº 1.079/50

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

post: Marcelo Ferla
fonte: Espaço Vital

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