Aqui no Sul, o bispo da diocese de Novo Hamburgo, região do Vale do Sinos, quer proibir a venda de bebidas alcoólicas em decorrência do alto índice de acidentes de trânsito no Estado do Rio Grande, em sua maior parte decorrentes de uso de álcool pelos condutores.
Por outro lado, os padres da mesma diocese estão apavorados, dizendo que os fiéis não irão mais as festas das igrejas e que o dinheiro arrecadado com estas festas prejudicará a continuidade dos projetos sociais tocados por estas.
Agora pensem comigo, o que deve ser mais importante neste caso, as vidas dos fiéis motoristas, sendo neste caso, a igreja uma defensora da proibição do uso de álcool ao dirigir ou a continuidade das faras pagãs dos fiéis em plena festa católica, promovidas pelos padres, que com os gastos daqueles, mantém a estrutura do clero e suas reais motivações? Só muita reza para resolver essa.
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Para finalizar esta primeira rodada de notícias as quais me deparei nesta semana, uma em especial está me deixando por demais inquieto e desconfortável, o maldito, e já o chamo assim antes de nascer como legislação, Estatuto do Nascituro, um verdadeiro atestado de distúrbio mental moderno de nosso Estado, talvez uma síndrome do pânico, uma esquizofrenia ou uma verdadeira depressão em alto grau deste, que a adquiriu em decorrência de sua impotência para com os problemas relacionados a violência.
Muitas são as possibilidades do novo Estatuto, ruins e péssimas, trazendo este consigo, não e tão somente, a boa vontade mascarada de solução do Estado de assegurar os direitos de uma mãe estuprada, colocando esta em muitas de suas regulamentações como possível criminosa, invertendo os polos do delito estupro e seus efeitos posteriores, e também a vontade desastrosa de assegurar os direitos fundamentais daquele que é fruto deste estupro, a criança.
Ora, o que li até o presente momento e recebi com espanto, é que o Estatuto vai na contramão de um Código Penal idoso, é o tataravô deste, enquanto deveria ser tataraneto, sendo que naquele encontramos exceções, sendo duas seguranças da mãe, a de escolha de qual vida salvar, quando esta correr risco de vida no parto ou engravidar em decorrência justamente do delito estupro, tratando-se portanto de lei contraditória.
Voltando ao Estatuto, garante também o mesmo, direitos aos nascituros que por ventura possuírem problemas e limitações mentais de alta gravidade, direito a vida, tolhendo da mãe direito de escolha em relação a sua própria vida, tanto no sentido de esta sobreviver ou alguém decidir por esta neste sentido, quanto a obrigatoriedade desta de assumir filho advindo de estupro, e digo obrigando, eis que se a mãe não quiser este filho o entrega aos cuidados dos piores dos padrastos, o próprio Estado, logo ele que nada tem condições de fazer, não cuida, não acolhe e não cria.
O assunto ainda dará muito pano para a manga, principalmente, quando os que lidam com o direito, doutrinadores e analistas da área, se debruçarem diante do texto legal, fenômeno que já vem ocorrendo e trazendo como efeito ideias e teses bizarras, senão inconcebíveis perante qualquer ser de bom senso.
Saibam que estarão perante uma situação (fato) regulada(o) por nossos legisladores, que autoriza interpretações nefastas, favoráveis a quem não pode ser favorecido com institutos como pensão alimentícia, guarda de menor, direito a visitas, enfim, uma gama de direitos que podem criar monstros infantis, perturbados e maltratados por uma situação que é a de ser filho de um estuprador. Já imaginaram as sequelas psíquicas disto? Hora de pensar nas consequências do impensado.
Marcelo Ferla
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