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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Falando Nisso.



Mantida a tarifa de R$ 2,85 nos ônibus de Porto Alegre
O valor das tarifas de ônibus urbanos de Porto Alegre continua mantido em R$ 2,85. A decisão é da 22ª Câmara Cível do TJRS, que, em sessão realizada nesta quinta-feira (27), manteve liminar concedida em 1° Grau.
Entretanto, o relator constatou que houve erro por parte dos autores da ação, vereadores Pedro Ruas e Fernanda Melchionna, no ajuizamento da ação cautelar.
Segundo o magistrado, essa não é incidental (ação que se propõe no curso de um processo, por estar com ele relacionada) à ação popular já existente, que trata sobre o aumento tarifário de 2011. De acordo com o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, "cada uma delas têm partes, pedidos e causas de pedir absolutamente distintas, inexistente conexão ou continência entre as demandas".
Assim, os autores da ação cautelar deverão, no prazo de 30 dias, ingressar com uma nova ação popular. (Proc. nº 70054206107 - com informações do TJRS).
Para entender o caso
* Em 4 de abril deste ano, o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, deferiu a tutela antecipada pretendida pelos vereadores Pedro e Fernanda, que ajuizaram ação cautelar em face do Município de Porto Alegre, Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e Conselho Municipal de Transporte Urbano (COMTU). Argumentaram, em síntese, "a ocorrência de ilegalidades administrativas e infringências aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, em flagrante prejuízo da população".
* O Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre e a Viação Alto Petrópolis interpuseram recurso contra a decisão de 1° Grau. Expuseram, ainda, que a ação foi proposta inicialmente à 4ª Vara da Fazenda Pública, e remetida à 5ª Vara da Fazenda Pública, ao entendimento de que se tratava de ação cautelar incidental à ação popular n° 11101484455 (Comarca de Porto Alegre). No entanto, ao receber a inicial, entendeu o Juízo que o pedido detinha caráter satisfativo. Aduziram que, por força do princípio do juiz natural, ante a conversão do rito, o processo deveria ter sido devolvido à 4ª Vara da Fazenda Pública, restando nula a decisão de 1º Grau, por incompetência relativa.
* O relator, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, ressaltou que, apesar de a questão encontrar-se judicializada, a tarifa poderia ser reduzida a qualquer momento pelo prefeito devido à desoneração fiscal do PIS-Cofins feita pelo Governo Federal.
* O magistrado constatou que houve erro no ajuizamento da ação cautelar por parte dos vereadores, por não ser incidental à ação popular já existente, não havendo conexão entre as demandas.
* A sugestão do Ministério Público para converter a ação cautelar em ação popular foi afastada, por ausência de amparo legal. De acordo com o relator, os vereadores não têm legitimidade para propor ação coletiva, sendo eles pessoas físicas.
* A solução proposta pelo relator, "dada a relevância da matéria, o interesse da coletividade e evitando a multiplicidade de novas ações, foi a de anular a conversão de rito do Juiz de 1° Grau e receber a ação como preparatória à futura ação popular a ser proposta no prazo legal, envolvendo o reajuste tarifário do transporte coletivo da Capital". O voto foi acompanhado pelos desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Eduardo Kraemer.

Marcelo Ferla

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